segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

CNJ Sugere Custas Processuais Sufocantes



Ruy Medeiros

Considerem quanto custam, hoje,
os litígios. Calculem o que recebem
as partes, depois de tudo pago e descontado, e verão que Dom Resolve –Pleitos fica com todo grão e deixa aos litigantes apenas a palha
(La Fontaine – A ostra e os litigantes).


O Conselho Nacional de Justiça, no Projeto de Lei Complementar que colocou à discussão da comunidade jurídica a fim de estabelecer “normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e o controle de sua arrecadação” toma como guia (não como critica do fabulista), o que La Fontaine (1621 – 1695) diz das custas da justiça. Esse, em “A ostra e os litigantes” conta que dois homens disputavam a propriedade de uma ostra. Para resolver a questão, chamaram o Dom Resolve-Pleitos. Este ouviu as partes, abriu a ostra, comeu-a, deu uma concha para cada um. Ao invés do grão disputado, as partes ficaram com a palha.
Em seu projeto de lei complementar, para o qual pede sugestões da comunidade jurídica até o próximo dia 19 (19/12/2019), o Conselho segue a lógica de ficar com a Ostra e dar a cada litigante uma concha vazia.
A insensibilidade do Conselho é enorme. Dá a impressão de que quer um regime de custas para uma nação de gente rica, não para um país onde grassam a miséria, desemprego, desativação de pequenas empresas (que se tornam inviáveis), forte concentração da renda (u’a minoria de 10% acambarca 50% da renda nacional), mais de 13 milhões de pessoas sobrevivem com algo menos que R$ 145,00 ao mês a fração de 1% dos mais ricos teve rendimento médio aumentado em 8,4% em 2018, enquanto o rendimento da fração de 5% dos mais pobres decresceu seu rendimento em 3,2% (vide PNAD Contínua, IBGE, 2018).
O Projeto de Lei Complementar sugerido pelo Conselho Nacional de Justiça adota critério que contraria o princípio (de relevância social) de acesso à justiça, substituindo-o, no fundo, por uma lógica de arrecadação. Trata-se de arrecadar, arrecadar, arrecadar. Não se diga que há uma finalidade de coibir a judicialização de todo e qualquer litigio, pois a legislação atual já possui meio para coibir litígios de má-fé, lides temerárias. E é preciso cuidado porque nem sempre há má fé (a regra não é essa) e não se pode subtrair da apreciação do judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (cláusula pétrea), e circunstancial dificuldade de prova não pode sempre ser acoímada de má-fé, como tem sido (vide Justiça do Trabalho, por exemplo).
Mas o CNJ sabe mais que todo mundo (pois produz estatísticas no âmbito do judiciário) que quem mais provoca litigio é o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), responsável possivelmente por mais de 80% dos processos, que não paga custas. A todo momento, milhares de pessoas são obrigadas (por ilegalidade do Estado) a recorrer ao judiciário e, por outro lado, o Estado promove milhares de processos.
É preciso também saber que tipo de justiça, tão cara, será oferecida. A atual, com juízes sobrecarregados, servidores substituídos por estagiários, processos que se arrastam anos e mais anos? Então será uma justiça paga com os olhos da cara e um resultado que, muitas vezes, não chega.
O projeto de lei complementar mencionado cria um valor de referência reajustado em janeiro de cada ano, tendo por base o INPC. “Nas ações cíveis, de família, sucessões e envolvendo a fazenda pública em geral, as custas incidirão em até quatro fases distintas do processo”: no momento da distribuição da ação, da reconvenção, da oposição, dos embargos à execução e de terceiro, e do mandado de segurança, ao ser proposta a execução, a habilitação em ação civil pública, recuperação judicial e falência, e o pedido de cumprimento de sentença (em cada uma dessas fases serão cobrados 2%, obedecendo-se limites mínimo de 5 unidades de referência e máximo de 3.000 unidades de referência por fase).
Em casos de preparo de apelação, recurso adesivo e nos processos de competência originária do tribunal, inclusive reclamação e mandado de segurança; preparo de recursos especial e do extraordinário, e nos processos de competência originária dos tribunais superiores, inclusive reclamação e mandado de segurança, o valor será de 4% sobre cada fase (valor máximo), obedecidos limites mínimo correspondentes a 10 unidades de referência e máximo de 3.000 unidades de referência. União, Estado e Distrito Federal criarão suas próprias unidades de referência. Se a unidade de referência valer R$ 50,00, uma causa de R$ 1.000,00 corresponderá a 20 unidades de referência.
Veja uma simulação: petição inicial – 2% sobre o valor da causa; recurso de apelação – 4% sobre o valor da causa, recurso especial – 4% sobre o valor da causa; se houver simultaneamente recurso extraordinário – 4% sobre o valor da causa; cumprimento de sentença – 2% o total será de 16% sobre o valor da causa. E mais: custas de citação, alvará ou oficio para levantamento de importância, oficio de pedido de informação, intimações pessoais, todos serão taxados. Depois de pagos honorários, em média de 20%, haverá ônus para o litigante de 36%. Se tiver a sorte de ver o processo julgado, receberá a concha, não a ostra, a palha, não o grão. Se o processo envolver questões de alta complexidade as custas poderão consumir mais de 45% do valor da causa.
O projeto de Lei complementar cuida de outros aspectos, como cobrança adicional se os litisconsortes formarem grupo de dez autores ou fração que exceder a dezena; elevação de custas para o dobro em questões que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade (!), valor de preparo de preparo de recursos calculado sobre o benefício econômico fixado na sentença (se liquida) ou no valor atualizado da causa (se ilíquido), valor para agravos de instrumento e internos, custas por paralisação do processo por culpa exclusiva das partes, por recursos e incidentes protelatórios, custas por expedição de alvarás e mandados e ofícios, mesmo que eletrônicos, confecção de cálculos, e outras situações.
Mas todo o projeto de lei complementar apresentado pelo CNJ para discussão da comunidade jurídica merece um estudo e debate detalhados. Seu espírito não é condizente com nenhum estado social. O CNJ inverte a lógica social do processo e adota uma lógica completamente tributária.


A Conquistense do Araguaia

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