quinta-feira, 23 de maio de 2019

Decretos Ilegais criam Parque Ambiental do Rio Verruga


Ruy Medeiros


O senhor Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, por meio dos Decretos n°s 18.720/2018 e 19.394/2019, criou o Parque Ambiental do Rio Verruga.
Os referidos decretos são totalmente ilegais e, inclusive, a Câmara Municipal, por meio de Decreto Legislativo, pode torná-los inexistentes, isto é anulá-los. Basta aprovar projeto de decreto legislativo de autoria de qualquer um de seus vereadores para repor a legalidade diante do ato cometido pelo Chefe do Poder Executivo.
O chamado parque ambiental é uma unidade de conservação, ao lado de outras: as unidades de proteção integral, que são estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e refúgio de vida silvestre; unidades de uso sustentável- área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio natural, conforme encontra-se previsto na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, de caráter nacional.
O Município tem competência para criar parques naturais municipais (artigo 11, § 4°, da Lei 9.985). No entanto, para isso é necessário que o ato de sua criação seja precedido “de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento”. Essa exigência, prevista no artigo 22, § 1°, da Lei 9.985 é aplicável a qualquer tipo de unidade de conservação, exceto quando se trata de Estação Ecológica ou Reserva Biológica (artigo 22, § 4º).
Não houve cumprimento daquilo que se encontra previsto no artigo 22, § 2°, da Lei 9.985/2000, pela administração municipal e isso torna os Decretos Municipais n°s 18.726/2018 e 19.394/2019 totalmente nulos.
Uma das diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Artigo 4º, da lei 9.985/2000) exige que se “assegurem a participação efetiva das populações na criação, implantação e gestão das unidades de conservação”. Não houve qualquer participação da população conquistense para a criação do Parque Ambiental do Rio Verruga e a lei federal exige essa participação. A denominação (parque ambiental) não se encontra presente no SNUC, mas considerando a gravidade das proibições contidas nos Decretos n°s 18.720/2018 e 19.394/2019, que o criam, trata-se de parque municipal.
Podem ser observadas nos decretos municipais referidos, outras impropriedades: a denominação (como acima está escrito), a falta de dimensão (não se confundem “dimensão – dado exigido por lei federal – e limites /coordenadas”), a falta de menção a área de ocupação consolidada, inclusão de imóvel pertencente à União (importa em dizer que o município pretende desapropriar imóvel da União), e incompatibilidade com a Lei 1.481/2007, que “institui o Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, de Obras e Edificações do Município de Vitória da Conquista”, falta de denominação da categoria de manejo (exigência do Decreto n° 4.340/2002 – federal); falta de previsão orçamentária para acudir desapropriação em área tão valorizada, conforme se conclui da leitura do orçamento municipal vigente.
Para deter apenas no conflito entre os decretos e a Lei Municipal 1.481/2007, deve-se deixar evidente que essa lei municipal permite edificações em terrenos pertencentes “a reservas naturais e/ou próximo a mananciais, depois de parecer do órgão ambiental e respeitada toda a legislação pertinente” (artigos 52, parágrafo único, II). Com isso, a lei municipal que cuida do zoneamento e ocupação do solo, não impede a edificação no espaço urbano do vale do rio Verruga e transfere as restrições para a lei. Evidentemente pode haver restrições locais, considerando a existência do rio e declividade do terreno. A Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, de caráter nacional, considera, dentre outras, Área de Preservação Permanente “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular”. Como o rio Verruga tem menos de dez metros de largura é área de sua proteção permanente a faixa de trinta metros contados da borda da calha do seu leito, aplicando-se artigo 4° I, a, de mencionada lei. Essa exigência é intransponível. Vale para todo curso do Rio Verruga e não apenas para seus trechos urbanos.
O artigo 7º da lei municipal referida (Lei 1.481/2007), não menciona a total proibição de ocupação prevista nos decretos municipais mencionados, que criam Parque Ambiental do Rio Verruga, pois fala em restrições de uso do solo. Como já foi escrito, não trata de proibição, e assim os decretos se sobrepõem à lei, no mínimo, inclusive a lei municipal que trata do meio ambiente.
Apesar disso tudo, a administração municipal vem ultimamente proibindo todo e qualquer empreendimento que foram seguidamente aprovados, desaprovados, aprovados e desaprovados, em total desrespeito às pessoas que submeteram seus projetos edificativos à apreciação dos setores competentes. Alguns, com aprovação prévia de seus projetos, firmaram TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), iniciaram obras, prometeram parcelas à venda e agora encontram-se prejudicados. E sequer há previsão orçamentária para desapropriação. Isso é grave. Muito grave.
Não são poucos os juristas que consideram ato de improbidade administrativa a criação de unidades de conservação sem observância dos requisitos legais. É que essa falta fere mortalmente o principio basilar da Administração Pública: a Legalidade.

A Conquistense do Araguaia

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