Ruy
Medeiros
O
senhor Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, por meio dos
Decretos n°s 18.720/2018 e 19.394/2019, criou o Parque Ambiental do
Rio Verruga.
Os
referidos decretos são totalmente ilegais e, inclusive, a Câmara
Municipal, por meio de Decreto Legislativo, pode torná-los
inexistentes, isto é anulá-los. Basta aprovar projeto de decreto
legislativo de autoria de qualquer um de seus vereadores para repor a
legalidade diante do ato cometido pelo Chefe do Poder Executivo.
O
chamado parque ambiental é uma unidade de conservação, ao lado de
outras: as unidades de proteção integral, que são estação
ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e
refúgio de vida silvestre; unidades de uso sustentável- área de
proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico,
floresta nacional, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de
desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio
natural, conforme encontra-se previsto na Lei 9.985, de 18 de julho
de 2000, de caráter nacional.
O
Município tem competência para criar parques naturais municipais
(artigo 11, § 4°, da Lei 9.985). No entanto, para isso é
necessário que o ato de sua criação seja precedido “de estudos
técnicos e de consulta pública que permitam identificar a
localização, a dimensão e os limites mais adequados para a
unidade, conforme se dispuser em regulamento”. Essa exigência,
prevista no artigo 22, § 1°, da Lei 9.985 é aplicável a qualquer
tipo de unidade de conservação, exceto quando se trata de Estação
Ecológica ou Reserva Biológica (artigo 22, § 4º).
Não
houve cumprimento daquilo que se encontra previsto no artigo 22, §
2°, da Lei 9.985/2000, pela administração municipal e isso torna
os Decretos Municipais n°s 18.726/2018 e 19.394/2019 totalmente
nulos.
Uma
das diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza (Artigo 4º, da lei 9.985/2000) exige que se “assegurem a
participação efetiva das populações na criação, implantação e
gestão das unidades de conservação”. Não houve qualquer
participação da população conquistense para a criação do Parque
Ambiental do Rio Verruga e a lei federal exige essa participação. A
denominação (parque ambiental) não se encontra presente no SNUC,
mas considerando a gravidade das proibições contidas nos Decretos
n°s 18.720/2018 e 19.394/2019, que o criam, trata-se de parque
municipal.
Podem
ser observadas nos decretos municipais referidos, outras
impropriedades: a denominação (como acima está escrito), a falta
de dimensão (não se confundem “dimensão – dado exigido por lei
federal – e limites /coordenadas”), a falta de menção a área
de ocupação consolidada, inclusão de imóvel pertencente à União
(importa em dizer que o município pretende desapropriar imóvel da
União), e incompatibilidade com a Lei 1.481/2007, que “institui o
Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, de Obras e
Edificações do Município de Vitória da Conquista”, falta de
denominação da categoria de manejo (exigência do Decreto n°
4.340/2002 – federal); falta de previsão orçamentária para
acudir desapropriação em área tão valorizada, conforme se conclui
da leitura do orçamento municipal vigente.
Para
deter apenas no conflito entre os decretos e a Lei Municipal
1.481/2007, deve-se deixar evidente que essa lei municipal permite
edificações em terrenos pertencentes “a reservas naturais e/ou
próximo a mananciais, depois de parecer do órgão ambiental e
respeitada toda a legislação pertinente” (artigos 52, parágrafo
único, II). Com isso, a lei municipal que cuida do zoneamento e
ocupação do solo, não impede a edificação no espaço urbano do
vale do rio Verruga e transfere as restrições para a lei.
Evidentemente pode haver restrições locais, considerando a
existência do rio e declividade do terreno. A Lei n° 12.651, de 25
de maio de 2012, de caráter nacional, considera, dentre outras, Área
de Preservação Permanente “as faixas marginais de qualquer curso
d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular”. Como o rio Verruga tem
menos de dez metros de largura é área de sua proteção permanente
a faixa de trinta metros contados da borda da calha do seu leito,
aplicando-se artigo 4° I, a, de mencionada lei. Essa exigência é
intransponível. Vale para todo curso do Rio Verruga e não apenas
para seus trechos urbanos.
O
artigo 7º da lei municipal referida (Lei 1.481/2007), não menciona
a total proibição de ocupação prevista nos decretos municipais
mencionados, que criam Parque Ambiental do Rio Verruga, pois fala em
restrições de uso do solo. Como já foi escrito, não trata de
proibição, e assim os decretos se sobrepõem à lei, no mínimo,
inclusive a lei municipal que trata do meio ambiente.
Apesar
disso tudo, a administração municipal vem ultimamente proibindo
todo e qualquer empreendimento que foram seguidamente aprovados,
desaprovados, aprovados e desaprovados, em total desrespeito às
pessoas que submeteram seus projetos edificativos à apreciação dos
setores competentes. Alguns, com aprovação prévia de seus
projetos, firmaram TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), iniciaram
obras, prometeram parcelas à venda e agora encontram-se
prejudicados. E sequer há previsão orçamentária para
desapropriação. Isso é grave. Muito grave.
Não
são poucos os juristas que consideram ato de improbidade
administrativa a criação de unidades de conservação sem
observância dos requisitos legais. É que essa falta fere
mortalmente o principio basilar da Administração Pública: a
Legalidade.
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