segunda-feira, 22 de abril de 2019

A caça e a regra






Para Mário, que sabe que a caça possui regras.

Ruy Medeiros




Eles apareceram e apareceram muito, como queriam aparecer. De integrantes de uma instituição do Estado, eles queriam muito mais: normatizar condutas sob pretexto de melhor aplicar as normas de caçar e punir.
Eles – não todos os membros da instituição – foram à caça. Imaginaram-se salvadores. De garantidores do direito estimavam-se ungidos do poder de vingar atribuído aos heróis. Assim ontem e hoje.
E, então, confundiram e confundem moral e direito e por isso igualmente confundiram e confundem sanção jurídica com sanção moral. A punição moral, que é difusa (a sociedade vale-se do opróbio, chacota, reprovação e recriminações difundidas em seus seguimentos), precedia sistemática e amplamente a sanção jurídica, que é organizada e concentrada no Estado julgador e segue regras não espontâneas: não é chacota, nem riso, nem xingamentos, pois é pena decorrente de um devido processo legal.
E a sanção moral era (é) buscada amplamente como o capitalista busca a reprodução do capital (a comparação não é gratuita). À noite, aqueles membros da instituição alimentavam imprensa, rádios, blogs, o diabo-a-quatro. Pela manhã esses regurgitavam o alimento noticioso e aqueloutros se deliciavam com o regurgitamento. Ficavam cientes que, com o estardalhaço dos meios de comunicação, ninguém poderia opor-lhes.
A pressão moral realizava-se amplamente sobre investigados. Quem iria desobedecer a onda moralista e com isso a ira social? Com a pressão que se estendia aos outros poderes do Estado, eles conseguiam despojar o direito de qualquer conteúdo ético, por que não se pode, nessa frente de batalha, falar-se em devido processo legal, com seu valor ético. A defesa segue já despojada de algumas armas, enfraquecida.
A falta de um júri espetaculoso (no qual regras de procedimento teriam de ser obedecidas) buscavam o espetáculo vulgar. Imprensa convocada, instrumentos na mão, lugar de evento contratado e pago, realizava-se a função e atores do Estado a várias vozes liam o texto: não era denúncia ou libelo acusatório. Estes são dirigidos ao Estado julgador. A peça lida era dirigida à plateia presente e alcançava toda sociedade por intermédio de rádios, televisões, jornais. É como dissessem: “nós os acusamos à sociedade que os julgará”. E isso se repetia: é que o comportamento seguia a lógica da sanção (punição) moral: ser difusa. Não seguia concentração e processo legalmente controlado, regido pelo contraditório e defesa plenária. Só uma parte fala. Antes de dirigir-se ao juiz a denúncia, esta era dirigida à sociedade.
Não se tratava de exagerado apreço pela informação. O objetivo buscado era outro. Não se tratava de cultivar o direito de informar e obter informação nem de liberdade de imprensa. Diferentemente disso estabelecia-se o contínuo procedimento de inversão e prévia condenação de investigados pela midia e pela sociedade (alguns dos caçados foram absolvidos pelo Estado julgador e isso demonstra que o julgamento difuso, moral, sequer segue a alegada moralidade).
Logo a inversão acentuou e alimentou práticas de acordo com o “clamor popular” (opinião publicada substitui opinião pública na manipulação social). Não só ocorreram “vazamentos” ilegais, pois também aconteceram francas interceptações telefônicas e sua divulgação fora da lei, pedido e apoio a conduções coercitivas ilegítimas, prisões preventivas abusivas.
Um grupo, dentro da instituição, conhecedora do uso político da moralidade, não teve dúvida e fez o “link”: moral-política. Com isso responderam ao sofrimento de frustrações e desencantos potencializados pela crise, insatisfação e a situação político-econômica, com o ideário salvacionista de bons costumes, pátria e família. Muitos engajaram-se na campanha de um capitão reformado.
Contrariando o cânone da Constituição que a moldou, dentro da Instituição o grupo que se atribuiu o papel de vingador social, vem patrocinando o direito penal do inimigo (no Brasil, isso aproxima o investigado da situação de inimigo interno da doutrina da segurança nacional). Era e é previsível a que ponto isso pode chegar.
Agora, sobre a instituição (o leitor já sabe que se trata do Ministério Público), abate-se o impasse: quando os ministros do STF resolveram buscar justiça pelas próprias mãos (a um só tempo investigadores, julgadores, censores, aplicadores), ficou visível que a Instituição dentro da qual um grupo obstaculizou o exercício regular do direito sem sofrer firme oposição, não encontra o caminho de volta, nem se abre para ouvir vozes não morosas.
Vale lembrar:
Há séculos, a própria caça passou a possuir classificação e regras: caça de montaria (caça utilizando-se cavalo e arma de fogo), volatória (com utilização de aves de rapina ensinadas), altanária (caça de volatória). Há tratados antigos sobre isso, dentre os quais – Livro da Montaria, de Dom João I, Rei de Portugal; Livro de Ensinança de bem calvagar toda sella, de Dom Duarte. O direito passou a regulá-la: o alvará de 31 de Outubro de 1468 apenava todos aqueles que utilizassem rede, candeia (tocha) e boi (caçador cobrir com o couro do boi para enganar as aves, que o seguiam), na caça de perdizes. Provisão de 7 de novembro de 1499 previa pena para aqueles que utilizassem bestas e armadilhas para caçar pombas. Lei de 19 de dezembro de 1560, de Dom Sebastião, proibiu que em março, abril e maio houvesse caça a perdizes e destruição de seus ovos,…
A própria caça possuía regras e penas.
Hoje, trata-se de caça?
O certo é que a instituição não está encontrando o caminho de volta e não pode ampliá-lo e o STF, por seu presidente, desconhece que até mesmo a caça tem suas regras, mesmo que se trate de caça altanária.



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