segunda-feira, 22 de maio de 2023

advogados e atos antidemocráticos

 

Ruy Medeiros | advogados e atos antidemocráticos

Foto: BLOG DO ANDERSON

Ruy Medeiros

A presidente da OAB, Seção da Bahia, Daniela Borges, e os Conselheiros Federais dessa entidade, Luiz Viana Filho, Marilda Sampaio, Luiz Coutinho, Fabrício Castro, Mariana Oliveira e Silvia Cerqueira, provocaram o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que esse reconheça que a participação ou incentivo a atos antidemocráticos como aqueles que ocorreram no dia 8 de janeiro, quando praticados por advogados, caracterizam ato inidôneo para fins de ética e disciplina profissional. Os atos de inidoneidade moral praticados por advogados, legalmente implicam em negativa de inscrição do bacharel ou cancelamento de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, proibindo o exercício da profissão, na forma prevista no art. 34, XXVII combinado com o art. 38, II, ambos da Lei 8.906 de 4.07.94. A iniciativa da presidente e dos Conselheiros referida, uma vez adotada a pretensão pelo Conselho Federal da OAB, aumentará a convicção de muitos advogados de que a participação dos profissionais do direito em atos antidemocráticos já é efetivamente comportamento moralmente inidôneo, e espancará divergência quanto ao alcance, para o caso, do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina que rege a conduta do advogado..

É fato que, ao receber sua carteira de identidade de advogado, prova de sua inscrição na OAB, o advogado jura “defender a Constituição, a Ordem Jurídica e o Estado Democrático de Direito, os direitos humanos” dentre outros compromissos.

O art. 31 da Lei 8.906/94 obriga os advogados a cumprir os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina da OAB. O Código de Ética e Disciplina atual da OAB (Resolução 02, de 19.10.2015) deixa consignado que o advogado é “defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da justiça cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes”. Tem o advogado, na forma de referido código, “o dever de pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos” e de “zelar pelos valores institucionais da OAB e da Advocacia”.

Como a OAB tem, dentre suas relevantes finalidades, aquela de “defender a Constituição, a Ordem Jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das lei, pela rápida administração da justiça e pelo aprimoramento da cultura e das instituições jurídicas”, por isso o advogado que ataca essas finalidades descumpre o Código de Ética e Disciplina. Participar de atos antidemocráticos fere o Estatuto da Advocacia, o Regulamento da OAB e o Código de Ética e Disciplina, pois importa e negar dever do advogado e finalidades relevantes da OAB.

À luz da normalização existente, é convincente a afirmativa de que a participação e o incitamento do advogado em ato antidemocrático constitui comportamento inidôneo, mas isso não significa desconhecer a relevância da iniciativa de Daniela Borges e dos Conselheiros Federais baianos da OAB. A iniciativa terá como consequência deixar bem definida uma situação que, para muitos, está sujeita à forte divergência, cabendo ao Conselho Federal fixar balizas necessárias pois, se houver representação e processo disciplinar contra advogado partícipe de ato antidemocrático, esse, observado o devido processo legal, sendo considerado inidôneo, terá sua inscrição junto à OAB cancelada e, assim, ficará proibido de exercer a advocacia.

A par disso, a Lei 14.197, de 1º. 01.2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional e parte da lei (Decreto-lei) de Contravenções Penais, prevê crimes contra o Estado Democrático de Direito, dentre os quais a abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, impedir ou perturbar eleição ou aferição de seu resultado, impedir funcionamento de atividades essenciais/sabotagem.

Com amparo na Lei 14.197/2021, alguns inquéritos já se encontram em curso e advogados que porventura tenham participado dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro podem, se descobertos, ser alcançados pela justiça penal.

Ruy Hermann Araújo Medeiros

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do BLOG DO ANDERSON

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