Ruy Medeiros
A
administração pública municipal de Vitória da Conquista, na edição de 20 de
outubro de seu Diário Oficial, estampa o Decreto nº 18.212, de 17 do mesmo mês,
que “aprova o Regulamento do Serviço
Público Seletivo complementar de passageiros do Município de Vitória da
Conquista” (...).
O
decreto mencionado encontra-se carregado de ilegalidades. Aqui menciono três
delas.
Em
primeiro lugar, encontra-se a regra do “Art. 9º: A exploração do Serviço de
Transporte Seletivo Complementar – STSC/VDC obedecerá ao regime de permissão
delegada pelo Município à pessoa física que demonstre capacidade para seu
desempenho em prévio processo licitatório”.
Não
se pode tomar o regime de permissão de
serviço público como único para a sua realização. A regra continua sendo da
concessão do serviço público. A
permissão é forma excepcional, como está previsto na Lei 8.987/95, que “Dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da
Constituição Federal, e dá outras providências”. Essa lei federal, que
estabelece normas gerais (art. 22, XXVI da Constituição Federal) em matéria de
licitações, de observação obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, prevê a modalidade de permissão com características de precariedade
e revogabilidade unilateral, indicando que a administração não pode a seu gosto
definir previamente, em regulamento, se um serviço será prestado mediante permissão,
pois a lei reconhece duas modalidades (concessão e permissão) e só as
circunstâncias em cada momento e diante de cada necessidade e peculiaridades
indicarão que modalidade deverá ser adotada. O caráter de precariedade da
permissão e sua rescindibilidade unilateral o indicam.
Por
outro lado, enquanto a concessão só pode ser delegada a pessoa jurídica ou
consórcio, a permissão pode ser delegada tanto a pessoa física ou jurídica, e
os casos concretos indicarão a conveniência da delegação a uma ou outra, não
cabendo definição prévia por uma delas.
Em
segundo lugar, o decreto referido contraria a lei que ele diz, em parte,
regulamentar. A lei municipal nº 968, de 1999, para o transporte coletivo de
passageiros, prevê a modalidade de concessão diante da essencialidade dos
serviços de transporte público de passageiros exigir maior garantia e
estabilidade contratual. Prevê essa lei municipal possibilidade de exploração
extraordinária, igualmente, por prazo certo.
Em
terceiro lugar, o contrato não garante os direitos decorrentes da concessão
delegada às atuais empresas de transporte coletivo, à medida que, embora fixe o
caráter complementar do serviço, caracterizando-o, prevê possibilidade de
locais de paradas idêntico àqueles das atuais concessionárias mediante prévia
determinação do permitente, e não protege os itinerários correspondentes aos
lotes já concedidos, mediante prévia concorrência, às
atuais empresas.
O
decreto funciona como diversionismo diante da total ilegalidade do atual
transporte coletivo que utiliza vans em nossa cidade com explícita permissão da
administração municipal.
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