UESB
– A Dimensão Normativa Geral na Encruzilhada
(Digitado,
12/2001)
1.
Introdução – Universitas
Após um período de farsa normativa, a Universidade passou por um momento
de drama e no início do novo Século entra na fase da tragédia, uma tragédia
estranha. Aliás, não se tome ao pé da letra cada gênero mencionado. A fase da
farsa não possuía a graça, pois a impostura era o seu conteúdo. A fase do drama
tinha desencontros e disputas, sim, como nos dramas. Se, em teatro, dizem que a
tragédia é gênero morto, este continua na existência da Universidade. É um
tempo difícil: A universidade não alcançou muito daquilo que queria, mas hoje
atores de dentro e de fora tiram-lhe o que aquela alcançou.
Embora se possa objetar que a normatividade não possa ser reduzida a
gêneros clássicos do teatro (naturalmente a farsa entra como específica forma
de comédia só impostura), a luta e a convivência pela e com a normatividade
podem sê-lo. Mas, se assim mesmo houver objeção, tome-se a afirmativa como
tropo, figura de linguagem.
Cumpre avaliar o trajeto da Universidade e verificar como conceitos e
institutos possuem ou na vigência a depender dos atores que se encontram
encenando/contracenando.
1ª
Parte - A Farsa
As universidades baianas (UESB, UEFS, UNEB) surgem institucionalmente no
quadro constitucional da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, a qual contemplava
dispositivos sobre a educação superior.
A UEFS – Universidade Estadual de Feira de Santana foi criada pela Lei n.
2.784, de 24 de janeiro de 1970, alterada pela Lei Delegada nº 12, de 30 de
dezembro de 1980. A
UESB - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia foi instituída pela Lei
Delegada n.12, de 30 de dezembro de 1980 e a UNEB foi constituída pela Lei
Delegada n.66, de 1º de junho de 1983.
Referidas universidades foram precedidas por estabelecimentos isolados de
ensino superior.
Uma outra Universidade privada – a UESC - Universidade Estadual de Santa
Cruz – foi estadualizada. Assumida pela Lei 6.344, de 5 de dezembro de 1991, no
âmbito da administração do Estado da Bahia, foi reorganizada pela Lei n.6.898,
de 18 de agosto de 1995.
Todas são entidades autárquicas.
A Emenda Constitucional nº1, sob o império da qual foram criadas as
Universidades estaduais baianas, estabelecia que a educação seria “inspirada no
princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana”
e que aquela seria “direito de todos e dever do Estado”. Reconhecia o direito à
livre iniciativa, estabelecendo que esta teria “amparo técnico e financeiro dos
Poderes Públicos, inclusive mediante bolsas de estudos”. Estipulava a
gratuidade de ensino para aqueles que, “no nível médio e superior demonstrassem
efetivo aproveitamento e provarem falta de recursos”, porém apontava para a
substituição gradativa do “regime de gratuidade no ensino médio e superior pelo
sistema de concessão de bolsas de estudo mediante restituição, que a lei
regulará” (entre aspas estão expressão da E.C. nº 1/69).
Um princípio sócio-geopolítico, como se vê, foi estabelecido como
diretriz geral da educação: a unidade nacional. Num contexto em que a
constituição impunha que todos fossem responsáveis pela segurança nacional, o
princípio tinha cabimento. Seguia a mesma lógica perversa. Um princípio
geopolítico (unidade nacional) foi transposto para a relação educador educando,
e não havia incoerência nessa lógica perversa, pois um conceito de política
externa (segurança nacional) fora transposto para as relações interpessoais:
todos são responsáveis pela segurança nacional.
Como a desmentir os tais ideais de liberdade e solidariedade humana que
proclamava, a EC 1/69 referida deixava claro que a “liberdade de comunicação de
conhecimento no exercício do magistério”, ficava condicionado a que não
houvesse “abuso do direito individual ou político, com o propósito de subversão
do regime democrático ou de corrupção”, porque em isso ocorrendo, a pessoa
teria suspensos direitos políticos de dois a dez anos, sem prejuízo da ação
cível ou penal “que coubesse, assegurada ampla defesa”.
Em verdade, liberdade e garantia de ampla defesa eram mentiras, pois a
própria EC 01/69 excluía de apreciação do Poder Judiciário os atos praticados
com fundamento em atos institucionais, mantinha em vigor o ditatorial Ato
Institucional nº 5 e atos institucionais a esse posteriores com toda a sua carga
autoritária.
As linhas básicas da educação previstas normativamente eram
contraditórias e a própria realidade brutal da ditadura solucionava a
contradição em favor da aplicação concreta das normas de opressão. Bastava o
fato de excluir-se de apreciação do poder Judiciário lesões a direitos para que
se pudesse visualizar a falácia do princípio do “ideal de liberdade e
solidariedade humana”, não bastassem à censura, o terror e a ilegalidade
patrocinada pelos ditadores.
A Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (diretrizes e bases da educação
nacional), que tivera longuíssima tramitação no Congresso Nacional, teve todo o
seu Título IX, que cuidava da Educação de Grau Superior, revogado pelo Decreto
– lei 464, de 11 de fevereiro de 1969.
A ditadura estabelecida em 1964 formalizava a sua normalização
(normatização) do ensino, sob intensa reação contrária de estudantes
(sobretudo) e de professores e funcionários.
A Lei n.5.540, de 28 de novembro de 1969, alguns meses anteriores ao
Decreto-lei 464, buscava sistematizar a
nova normatividade do ensino superior pela ditadura militar.
Estabelecia a mencionada lei que o ensino superior tinha “por objetivo a
pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de
profissionais de nível universitário” e que seria “indissociável da pesquisa,
ministrado em universidades e, excepcionalmente, em estabelecimentos isolados,
organizados como instituições de direito público ou privado”.
A organização das universidades e estabelecimentos de ensino superior
deveria tomar a forma de autarquias, quando oficiais, e de fundações ou
associações, quando particulares.
Poderia surpreender aos que desconhecem o que foi a época da ditadura
militar o fato de a Lei n. 5540/68 assegurar às “universidades autonomia
didático – científica, disciplinar, administrativa e financeira”. Mas logo as
dúvidas que isso pudesse gerar seriam desfeitas pelo Decreto 477/69 que se
mantinha em vigor. Não
é demais lembrar que a aplicação, pelas autoridades, do Decreto 477/69 era
feita de forma mais agravada de que aquela prevista em seu próprio texto, pois
o direito administrativo de defesa previsto naquele não era observado. Com base
em tal decreto centenas de alunos e de professores foram afastados das
universidades.
Foi a época da farsa. Palavras como liberdade, solidariedade, dignidade,
etc, eram vazias de significado, pois o sistema normativo, grandemente montado
em consonância com objetivos da chamada segurança nacional, eliminava qualquer
respeito sério àqueles princípios. Era, assim, uma farsa, sem o humor que
costuma acompanhar o gênero teatral. Ao invés do humor, prisão, exílio e
sangue. Mas restava a impostura no uso das palavras e nas declarações oficiais.
Mas não foi um tempo sem revolta; a História registra-o em seus múltiplos
conflitos.
Com a crise da ditadura militar, especialmente a partir de 1979 (época de
seu reciclamento denominado “abertura”), o movimento de professores e
estudantes passou a reorganizar-se e a ampliar gradativamente e o regime já
tinha algumas dificuldades de impor em sua plenitude as amarras da ditadura
militar, mas as aplicava ainda.
Apesar da chamada “Abertura”, o conjunto normativo da ditadura pairava
como Espada de Dâmocles sobre as cabeças, e os regulamentos, na forma em que
eram aplicados, permitia ainda o exercício do autoritarismo. No caso da Bahia,
graças à delegação que o legislativo outorgou ao executivo (Leis Delegadas nºs.
66 e 12) e ao clima da época, o governo impôs livremente seu desejo quanto à
normalização da universidade, desejo, aliás, que já estava presente na Lei
2.784/70, que criara a UEFS. Superintendentes indicados livremente pelo
governador geriam a vida universitária. Não foram poucos os atritos entre os
gestores das autarquias (depois fundação e novamente autarquia), geralmente
nomeados a partir do processo de loteamento de cargos entre facções do partido
ocupante do governo, quando isso era possível. Na impossibilidade de composição
entre facções, o governo adotava outro não-critério.
À medida que a luta contra a ditadura desenvolvia-se, o choque contra o
sistema normativo desta aumentava, às vezes concretamente entre gestão
universitária e comunidade acadêmica, as vezes em âmbitos outros ou nos
discursos dos agentes sociais.
Anunciava-se o momento da troca de gênero teatral: Gestores dotados do
conjunto normativo da ditadura militar, eram ciosos de suas prerrogativas, mas
estas passavam a ser negadas por atos e projetos de alunos, professores e
funcionários. Permanecia a normatividade da ditadura militar, embora às vezes
“driblada” na prática de alunos, funcionários e professores, e com algumas
alterações até o quadro normativo da Constituição de 1988. O comportamento da
sociedade (e dentro desta professores, alunos e funcionários da Universidade)
Já não mais aceitava o poder sem rédeas para si mesmo e com o cutelo sobre as
cabeças de todos. Foi uma fase de busca de liberdade e de procura de meios e
soluções, inclusive com impacto sobre a normatividade da vida Universitária.
2ª
Parte – O Drama
“De repente, da calma fez-se o vento.............. e do momento imóvel
fez-se o drama” (Vinicius\citação fora do contexto do poema). Não tão de
repente, poeta, e talvez não tão imóvel (impossível à imobilidade) como nos
momentos de impasse. Abre, não abre; mata, não mata; corre, não corre.
Estudantes passara m a gritar e
a reorganizarem seus movimentos e entidades. Greves, encontros de cursos,
embates, passeatas, protestos. Os professores e funcionários igualmente. Os
anos oitenta passam a ser marcados na vida universitária como anos de uma
Universidade Emergente. É nesse contexto que na vida universitária ocorre
freqüentemente a recusa em aplicar na literalidade maior os dispositivos legais
que cerceavam atividades no mundo acadêmico.
A Universidade ia encontrando novas formas de interpretar o texto e
falava cada vez mais em autonomia didática e administrativa que estava prevista
em lei. Uma
lei repudiada por todos, mas que, na sua farsa, trazia a contradição em falar
de autonomia e liberdade. Algo de novo ia-se moldando na vida universitária à
medida que também operários faziam greves, partidos eram reorganizados, banidos
voltavam do exílio, e as “vinhas da ira frutificavam” (Camilo). O movimento é
conduzido para a institucionalização, através do processo de exigência e
convocação de Assembléia Nacional Constituinte.
Nos trabalhos da constituinte,
pressões por uma nova Universidade, contra-pressões de grupos retrógrados.
Lutas. Mas, também, a denúncia de que a Universidade não poderia ficar atada
por novos dispositivos, porque ela deve ser necessariamente processo.
Com a constituição de 1988,
a realidade do drama se impôs: Não se consegue tudo que
a facção majoritária do movimento social nas universidades queria, mas não se
consegue impor solução mais fechada. Um compromisso estabeleceu-se num conjunto
de alternativas díspares.
O teste em relação à “nova” autonomia universitária viria no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 51. O Conselho Universitário da
Universidade Federal do Rio de Janeiro aprovara a Resolução nº 2, pela qual o
Reitor e o Vice-Reitor seriam escolhidos por colégio eleitoral que não aquele
previsto no art. 16, I e § 1º, da Lei n. 6460, mediante eleições simples (não
por listas sêxtuplas), e empossados pelo Conselho Universitário. Não haveria,
por aquela resolução, qualquer participação do Presidente da República.
O STF, a partir de voto do relator, Ministro Paulo Brossard, julgou
inconstitucional a Resolução nº 2 do Conselho Universitário da UFRJ, sob
alegação de que esta estaria usurpando competência legislativa da União e (!)
afrontaria o art. 207 da Constituição da República. E o que é pior: Considerou
que a “nova” autonomia universitária era a mesma da lei n. 5.540/68. A “nova”
autonomia era a “velha” autonomia da ditadura.
O STF transgrediu a teoria constitucional moderna, que manda interpretar
toda e qualquer norma anterior de acordo com os princípios da Constituição
atual e, esqueceu a lição do poeta: “Sei que a verdade é difícil/ a para alguns
é cara e escura./ Mas não se chega à verdade/ pela mentira, nem à democracia/ pela
ditadura” (Afonso Romano de Sant’Anna).
Restava a continuidade da luta.
O momento seguinte seria a luta pela fixação das diretrizes e bases.
Majoritariamente, o movimento investiu no Projeto de lei 1.258 – C/88. Fórum
Nacional em Defesa da Escola Pública, realizado com participação da SBPC,
ANPEd, CEDES, ANFOPE, UNE, ANDES, FASUBRA, etc, procurou dimensionar soluções.
Apesar de divergências entre várias entidades, foi-se formando consenso em
torno de algumas questões e o Projeto de Lei nº 1.258 – C, em sua redação de 13
de maio de 1993, alcançou obter apoio do movimento docente pela maioria de suas
entidades.
No entanto, já como que iniciando o refluxo, não será o projeto de Lei nº
1.258 – C, que irá ser aprovado. Via-se a interferência do Executivo durante a
prolongada tramitação do processo no Legislativo, em demonstração inequívoca de
que o poder queria dar as rédeas com exclusividade. Será aprovado o
substitutivo do Senador Darcy Ribeiro, que será, transformado na Lei 9.394, de
20 de dezembro de 1996 (LDB).
A Constituição Federal de 1988 estabelecera:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.”
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada
ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.”
“Art. 207. As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
§ 1º. É facultado às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 11/96)
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa
científica e tecnológica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº
11/96)”
A Constituição do Estado da Bahia dispõe:
“Art. 262. O ensino superior, responsabilidade do Estado, será
ministrado pelas Instituições Estaduais do Ensino Superior, mantidas
integralmente pelo Estado, com os seguintes objetivos:
I – produção e crítica do conhecimento científico, tecnológico e
cultural, facilitando seu acesso e difusão;
II – participação na elaboração das políticas científica, tecnológica e
de educação do estado;
III – formação de profissionais;
IV – participação e contribuição para o crescimento da comunidade em que
se insere e a resolução de seus problemas.
§ 1º - as instituições Estaduais de Ensino Superior gozarão de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na
forma da lei.
§ 2º - Preservada sua autonomia, as Instituições Estaduais de Ensino
Superior integram o sistema estadual de educação.
§ 3º - As Instituições Estaduais de Ensino Superior têm como princípio a
indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.”
“Art. 263. A criação ou extinção de Universidades Públicas
Estaduais será de competência do Poder Executivo, após aprovação da Assembléia
Legislativa”
“Art. 264. A carreira do magistério superior será única, na
forma do seu estatuto, que disporá sobre os respectivos direitos e garantias”
3ª
Parte – A Tragédia
Imaginava-se a bandeiriana libertária Pasárgada? Obteve-se o banco de
outra Pasárgada. Não o banco pasargadiano de Drumond (“onde tenho o saldo que
quero na hora que escolherei; lá o cheque sem fundos é uma aventura de tal modo
inconseqüente, que quando eu estiver cansado de emití-lo, mando chamar o
delegado pra me contar as histórias que no tempo de eu menino Rosa vinha me
contar”).
Agora é a normalização (normatização) de racionalização, avaliação, controle
de qualidade, eficácia, gerencialismo. Os estudantes perceberam, de imediato, o
perigo da avaliação vinda de fora, exterior ao próprio ambiente de ensino.
Muitos professores não entenderam o conteúdo político da recusa ao provão. E a
avaliação do estudante, antes prerrogativa da escola, passa a ser feita pela
burocracia do Estado, sob alegação que é forma eficaz de avaliar os cursos.
Naturalmente de acordo com critérios ideologicamente pensados pelos burocratas.
A Universidade vira coisa. Avaliar-se-á mercadologicamente. Capital
homem? Qualidade de produto?
Na Bahia (“oh, quão dessemelhante?”), a Lei n. 7.176, de 10 de setembro
de 1997, introduziu como um dos órgãos de administração superior das
Universidades Estaduais, sem qualquer debate prévio, o CONSAD – Conselho de
Administração, que é qualificado como “órgão colegiado de administração e
fiscalização econômico – financeira da universidade, incumbido de assegurar o
regular funcionamento da entidade”. Rompe com o conceito de universidade
autarquia especial e desnatura o próprio conceito de autarquia.
O CONSAD é composto por: Secretário Estadual de Educação (seu
presidente); Reitor; vice-reitor, um representante da Secretaria do
Planejamento, Ciência e Tecnologia; um representante da Secretaria da Administração;
um representante da Procuradoria Geral do Estado; um representante da
Associação de Servidores; um representante do corpo discente; oito
representantes dos docentes da universidade; oito docentes de livre escolha do
Governador do Estado, e um representante da comunidade regional.
O Presidente do CONSAD pode praticar, em caso de urgência ou de relevante
interesse da universidade, atos ad referendum do órgão.
O que se percebe é, de logo, a intromissão de órgãos da administração
direta na administração superior das universidades e a preocupação de
contrabalançar a força dos professores, à medida que o governador poderá
cooptar oito docentes em contraposição àqueles escolhidos pelo corpo docente de
forma direta.
O discurso que permeia hoje as universidades baianas, pelos seus
dirigentes, é o discurso de gerentes. Os conceitos de economia empresarial são
largamente utilizados e a autonomia universitária vai-se esvaindo. A lei n.
7.176, de 10 de setembro de 1997, votada numa Assembléia Legislativa majoritariamente
hostil às idéias progressistas, é um assalto à autonomia universitária. Mas é
também ato preparatório.
Para levar a efeito, em moldes de concepção privatista, racionalização,
avaliação, controle (ideológico) de qualidade e quejandos, é preciso reler o
conceito de autonomia. Cuidam de fazê-lo.
Inicia-se a tragédia de desfecho imprevisível, porque o espírito de
empresa privada quer a forma dessa.
Durante o processo eleitoral último para a escolha de reitores, o CONSU
da UESB vergou-se diante da intromissão prepotente do Secretário de Educação do
estado e, por mais de uma vez, alterou o regimento eleitoral.
E, assim, parece que:
“Nada mudou em essência.
Cantamos parabéns nas festas,
discutimos futebol na esquina
morremos em estúpidos desastres
e volta e meia
um de nós olha o céu quando estrelado
com o mesmo pasmo da carverna.
E cada geração, insolente,
continua a achar
que vive o ápice da história”
(Afonso Romano de Sant’Anna)
No entanto, “vivemos num tempo sombrio” (Brecht).
4ª
Parte - Epílogo
A normatização do ensino superior tem sido a sucessão de peças (farsa,
drama, tragédia)? Ou serão esses meros atos de uma mesma peça de teatro? O
abutre continuará rasgando o fígado de Prometeu? Este estará arrependido de ter
doado o fogo aos humanos?
Vive-se um momento em que o pouco assegurado pela lei está sendo retirado
pelo rapto do espírito que vive na Universidade e por reformas. A normalização
jurídica das universidades busca, hoje, realidade diversa daquela sonhada nos
anos 80 do Século recém-findo, e diversa de resíduos de luta que persistem.
Como Brecht, ainda se diz: “Nós vivemos num tempo sombrio”.
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