quarta-feira, 30 de maio de 2012


UESB – A Dimensão Normativa Geral na Encruzilhada
(Digitado, 12/2001)

1. Introdução – Universitas


Após um período de farsa normativa, a Universidade passou por um momento de drama e no início do novo Século entra na fase da tragédia, uma tragédia estranha. Aliás, não se tome ao pé da letra cada gênero mencionado. A fase da farsa não possuía a graça, pois a impostura era o seu conteúdo. A fase do drama tinha desencontros e disputas, sim, como nos dramas. Se, em teatro, dizem que a tragédia é gênero morto, este continua na existência da Universidade. É um tempo difícil: A universidade não alcançou muito daquilo que queria, mas hoje atores de dentro e de fora tiram-lhe o que aquela alcançou.
Embora se possa objetar que a normatividade não possa ser reduzida a gêneros clássicos do teatro (naturalmente a farsa entra como específica forma de comédia só impostura), a luta e a convivência pela e com a normatividade podem sê-lo. Mas, se assim mesmo houver objeção, tome-se a afirmativa como tropo, figura de linguagem.
Cumpre avaliar o trajeto da Universidade e verificar como conceitos e institutos possuem ou na vigência a depender dos atores que se encontram encenando/contracenando.

1ª Parte - A Farsa

As universidades baianas (UESB, UEFS, UNEB) surgem institucionalmente no quadro constitucional da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, a qual contemplava dispositivos sobre a educação superior.
A UEFS – Universidade Estadual de Feira de Santana foi criada pela Lei n. 2.784, de 24 de janeiro de 1970, alterada pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980. A UESB - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia foi instituída pela Lei Delegada n.12, de 30 de dezembro de 1980 e a UNEB foi constituída pela Lei Delegada n.66, de 1º de junho de 1983.
Referidas universidades foram precedidas por estabelecimentos isolados de ensino superior.
Uma outra Universidade privada – a UESC - Universidade Estadual de Santa Cruz – foi estadualizada. Assumida pela Lei 6.344, de 5 de dezembro de 1991, no âmbito da administração do Estado da Bahia, foi reorganizada pela Lei n.6.898, de 18 de agosto de 1995.
Todas são entidades autárquicas.
A Emenda Constitucional nº1, sob o império da qual foram criadas as Universidades estaduais baianas, estabelecia que a educação seria “inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana” e que aquela seria “direito de todos e dever do Estado”. Reconhecia o direito à livre iniciativa, estabelecendo que esta teria “amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive mediante bolsas de estudos”. Estipulava a gratuidade de ensino para aqueles que, “no nível médio e superior demonstrassem efetivo aproveitamento e provarem falta de recursos”, porém apontava para a substituição gradativa do “regime de gratuidade no ensino médio e superior pelo sistema de concessão de bolsas de estudo mediante restituição, que a lei regulará” (entre aspas estão expressão da E.C. nº 1/69).
Um princípio sócio-geopolítico, como se vê, foi estabelecido como diretriz geral da educação: a unidade nacional. Num contexto em que a constituição impunha que todos fossem responsáveis pela segurança nacional, o princípio tinha cabimento. Seguia a mesma lógica perversa. Um princípio geopolítico (unidade nacional) foi transposto para a relação educador educando, e não havia incoerência nessa lógica perversa, pois um conceito de política externa (segurança nacional) fora transposto para as relações interpessoais: todos são responsáveis pela segurança nacional.
Como a desmentir os tais ideais de liberdade e solidariedade humana que proclamava, a EC 1/69 referida deixava claro que a “liberdade de comunicação de conhecimento no exercício do magistério”, ficava condicionado a que não houvesse “abuso do direito individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de corrupção”, porque em isso ocorrendo, a pessoa teria suspensos direitos políticos de dois a dez anos, sem prejuízo da ação cível ou penal “que coubesse, assegurada ampla defesa”.
Em verdade, liberdade e garantia de ampla defesa eram mentiras, pois a própria EC 01/69 excluía de apreciação do Poder Judiciário os atos praticados com fundamento em atos institucionais, mantinha em vigor o ditatorial Ato Institucional nº 5 e atos institucionais a esse posteriores com toda a sua carga autoritária.
As linhas básicas da educação previstas normativamente eram contraditórias e a própria realidade brutal da ditadura solucionava a contradição em favor da aplicação concreta das normas de opressão. Bastava o fato de excluir-se de apreciação do poder Judiciário lesões a direitos para que se pudesse visualizar a falácia do princípio do “ideal de liberdade e solidariedade humana”, não bastassem à censura, o terror e a ilegalidade patrocinada pelos ditadores.
A Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (diretrizes e bases da educação nacional), que tivera longuíssima tramitação no Congresso Nacional, teve todo o seu Título IX, que cuidava da Educação de Grau Superior, revogado pelo Decreto – lei 464, de 11 de fevereiro de 1969.
A ditadura estabelecida em 1964 formalizava a sua normalização (normatização) do ensino, sob intensa reação contrária de estudantes (sobretudo) e de professores e funcionários.
A Lei n.5.540, de 28 de novembro de 1969, alguns meses anteriores ao Decreto-lei 464, buscava sistematizar a nova normatividade do ensino superior pela ditadura militar. Estabelecia a mencionada lei que o ensino superior tinha “por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário” e que seria “indissociável da pesquisa, ministrado em universidades e, excepcionalmente, em estabelecimentos isolados, organizados como instituições de direito público ou privado”.
A organização das universidades e estabelecimentos de ensino superior deveria tomar a forma de autarquias, quando oficiais, e de fundações ou associações, quando particulares.
Poderia surpreender aos que desconhecem o que foi a época da ditadura militar o fato de a Lei n. 5540/68 assegurar às “universidades autonomia didático – científica, disciplinar, administrativa e financeira”. Mas logo as dúvidas que isso pudesse gerar seriam desfeitas pelo Decreto 477/69 que se mantinha em vigor. Não é demais lembrar que a aplicação, pelas autoridades, do Decreto 477/69 era feita de forma mais agravada de que aquela prevista em seu próprio texto, pois o direito administrativo de defesa previsto naquele não era observado. Com base em tal decreto centenas de alunos e de professores foram afastados das universidades.
Foi a época da farsa. Palavras como liberdade, solidariedade, dignidade, etc, eram vazias de significado, pois o sistema normativo, grandemente montado em consonância com objetivos da chamada segurança nacional, eliminava qualquer respeito sério àqueles princípios. Era, assim, uma farsa, sem o humor que costuma acompanhar o gênero teatral. Ao invés do humor, prisão, exílio e sangue. Mas restava a impostura no uso das palavras e nas declarações oficiais. Mas não foi um tempo sem revolta; a História registra-o em seus múltiplos conflitos.
Com a crise da ditadura militar, especialmente a partir de 1979 (época de seu reciclamento denominado “abertura”), o movimento de professores e estudantes passou a reorganizar-se e a ampliar gradativamente e o regime já tinha algumas dificuldades de impor em sua plenitude as amarras da ditadura militar, mas as aplicava ainda.
Apesar da chamada “Abertura”, o conjunto normativo da ditadura pairava como Espada de Dâmocles sobre as cabeças, e os regulamentos, na forma em que eram aplicados, permitia ainda o exercício do autoritarismo. No caso da Bahia, graças à delegação que o legislativo outorgou ao executivo (Leis Delegadas nºs. 66 e 12) e ao clima da época, o governo impôs livremente seu desejo quanto à normalização da universidade, desejo, aliás, que já estava presente na Lei 2.784/70, que criara a UEFS. Superintendentes indicados livremente pelo governador geriam a vida universitária. Não foram poucos os atritos entre os gestores das autarquias (depois fundação e novamente autarquia), geralmente nomeados a partir do processo de loteamento de cargos entre facções do partido ocupante do governo, quando isso era possível. Na impossibilidade de composição entre facções, o governo adotava outro não-critério.
À medida que a luta contra a ditadura desenvolvia-se, o choque contra o sistema normativo desta aumentava, às vezes concretamente entre gestão universitária e comunidade acadêmica, as vezes em âmbitos outros ou nos discursos dos agentes sociais.
Anunciava-se o momento da troca de gênero teatral: Gestores dotados do conjunto normativo da ditadura militar, eram ciosos de suas prerrogativas, mas estas passavam a ser negadas por atos e projetos de alunos, professores e funcionários. Permanecia a normatividade da ditadura militar, embora às vezes “driblada” na prática de alunos, funcionários e professores, e com algumas alterações até o quadro normativo da Constituição de 1988. O comportamento da sociedade (e dentro desta professores, alunos e funcionários da Universidade) Já não mais aceitava o poder sem rédeas para si mesmo e com o cutelo sobre as cabeças de todos. Foi uma fase de busca de liberdade e de procura de meios e soluções, inclusive com impacto sobre a normatividade da vida Universitária.

2ª Parte – O Drama

“De repente, da calma fez-se o vento.............. e do momento imóvel fez-se o drama” (Vinicius\citação fora do contexto do poema). Não tão de repente, poeta, e talvez não tão imóvel (impossível à imobilidade) como nos momentos de impasse. Abre, não abre; mata, não mata; corre, não corre.
Estudantes passaram a gritar e a reorganizarem seus movimentos e entidades. Greves, encontros de cursos, embates, passeatas, protestos. Os professores e funcionários igualmente. Os anos oitenta passam a ser marcados na vida universitária como anos de uma Universidade Emergente. É nesse contexto que na vida universitária ocorre freqüentemente a recusa em aplicar na literalidade maior os dispositivos legais que cerceavam atividades no mundo acadêmico.
A Universidade ia encontrando novas formas de interpretar o texto e falava cada vez mais em autonomia didática e administrativa que estava prevista em lei. Uma lei repudiada por todos, mas que, na sua farsa, trazia a contradição em falar de autonomia e liberdade. Algo de novo ia-se moldando na vida universitária à medida que também operários faziam greves, partidos eram reorganizados, banidos voltavam do exílio, e as “vinhas da ira frutificavam” (Camilo). O movimento é conduzido para a institucionalização, através do processo de exigência e convocação de Assembléia Nacional Constituinte.
 Nos trabalhos da constituinte, pressões por uma nova Universidade, contra-pressões de grupos retrógrados. Lutas. Mas, também, a denúncia de que a Universidade não poderia ficar atada por novos dispositivos, porque ela deve ser necessariamente processo.
Com a constituição de 1988, a realidade do drama se impôs: Não se consegue tudo que a facção majoritária do movimento social nas universidades queria, mas não se consegue impor solução mais fechada. Um compromisso estabeleceu-se num conjunto de alternativas díspares.
O teste em relação à “nova” autonomia universitária viria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 51. O Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro aprovara a Resolução nº 2, pela qual o Reitor e o Vice-Reitor seriam escolhidos por colégio eleitoral que não aquele previsto no art. 16, I e § 1º, da Lei n. 6460, mediante eleições simples (não por listas sêxtuplas), e empossados pelo Conselho Universitário. Não haveria, por aquela resolução, qualquer participação do Presidente da República.
O STF, a partir de voto do relator, Ministro Paulo Brossard, julgou inconstitucional a Resolução nº 2 do Conselho Universitário da UFRJ, sob alegação de que esta estaria usurpando competência legislativa da União e (!) afrontaria o art. 207 da Constituição da República. E o que é pior: Considerou que a “nova” autonomia universitária era a mesma da lei n. 5.540/68. A “nova” autonomia era a “velha” autonomia da ditadura.
O STF transgrediu a teoria constitucional moderna, que manda interpretar toda e qualquer norma anterior de acordo com os princípios da Constituição atual e, esqueceu a lição do poeta: “Sei que a verdade é difícil/ a para alguns é cara e escura./ Mas não se chega à verdade/ pela mentira, nem à democracia/ pela ditadura” (Afonso Romano de Sant’Anna).
Restava a continuidade da luta.
O momento seguinte seria a luta pela fixação das diretrizes e bases. Majoritariamente, o movimento investiu no Projeto de lei 1.258 – C/88. Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, realizado com participação da SBPC, ANPEd, CEDES, ANFOPE, UNE, ANDES, FASUBRA, etc, procurou dimensionar soluções. Apesar de divergências entre várias entidades, foi-se formando consenso em torno de algumas questões e o Projeto de Lei nº 1.258 – C, em sua redação de 13 de maio de 1993, alcançou obter apoio do movimento docente pela maioria de suas entidades.
No entanto, já como que iniciando o refluxo, não será o projeto de Lei nº 1.258 – C, que irá ser aprovado. Via-se a interferência do Executivo durante a prolongada tramitação do processo no Legislativo, em demonstração inequívoca de que o poder queria dar as rédeas com exclusividade. Será aprovado o substitutivo do Senador Darcy Ribeiro, que será, transformado na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).

A Constituição Federal de 1988 estabelecera:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.”
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º. É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 11/96)
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 11/96)”

A Constituição do Estado da Bahia dispõe:

Art. 262. O ensino superior, responsabilidade do Estado, será ministrado pelas Instituições Estaduais do Ensino Superior, mantidas integralmente pelo Estado, com os seguintes objetivos:
I – produção e crítica do conhecimento científico, tecnológico e cultural, facilitando seu acesso e difusão;
II – participação na elaboração das políticas científica, tecnológica e de educação do estado;
III – formação de profissionais;
IV – participação e contribuição para o crescimento da comunidade em que se insere e a resolução de seus problemas.
§ 1º - as instituições Estaduais de Ensino Superior gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei.
§ 2º - Preservada sua autonomia, as Instituições Estaduais de Ensino Superior integram o sistema estadual de educação.
§ 3º - As Instituições Estaduais de Ensino Superior têm como princípio a indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.”
Art. 263. A criação ou extinção de Universidades Públicas Estaduais será de competência do Poder Executivo, após aprovação da Assembléia Legislativa”
Art. 264. A carreira do magistério superior será única, na forma do seu estatuto, que disporá sobre os respectivos direitos e garantias”

A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação, surgida em processo de contenção do movimento e já no contexto de reordenação neoliberal, renova o discurso da autonomia universitária e dispõe em seus artigos 43 a 49 sobre a “Educação Superior”. As universidades amoldaram-se à LDB. Mas, a reversão de expectativas não parou. O Estado voltou a procurar novas formas normativas e, aqui e alí, vêm surgindo práticas que conduzem à negação da liberdade de ensino e da autonomia. No Estado da Bahia, a Lei nº 7.176, de 10 de setembro de 1997 é um exemplo disso, especialmente com a criação do CONSAD – Conselho de Administração. Avaliação a partir de fora, com critérios de fora, provão, controles de verbas, etc, fazem a tragédia anunciada da Universidade. É essa fase em que o suposto herói movimento universitário luta, mas parece ter o seu fígado perfurado por abutres (Prometeu?), amarrado sobre o rochedo (Capital?), por haver ensinado algo aos homens.

3ª Parte – A Tragédia

Imaginava-se a bandeiriana libertária Pasárgada? Obteve-se o banco de outra Pasárgada. Não o banco pasargadiano de Drumond (“onde tenho o saldo que quero na hora que escolherei; lá o cheque sem fundos é uma aventura de tal modo inconseqüente, que quando eu estiver cansado de emití-lo, mando chamar o delegado pra me contar as histórias que no tempo de eu menino Rosa vinha me contar”).
Agora é a normalização (normatização) de racionalização, avaliação, controle de qualidade, eficácia, gerencialismo. Os estudantes perceberam, de imediato, o perigo da avaliação vinda de fora, exterior ao próprio ambiente de ensino. Muitos professores não entenderam o conteúdo político da recusa ao provão. E a avaliação do estudante, antes prerrogativa da escola, passa a ser feita pela burocracia do Estado, sob alegação que é forma eficaz de avaliar os cursos. Naturalmente de acordo com critérios ideologicamente pensados pelos burocratas.
A Universidade vira coisa. Avaliar-se-á mercadologicamente. Capital homem? Qualidade de produto?
Na Bahia (“oh, quão dessemelhante?”), a Lei n. 7.176, de 10 de setembro de 1997, introduziu como um dos órgãos de administração superior das Universidades Estaduais, sem qualquer debate prévio, o CONSAD – Conselho de Administração, que é qualificado como “órgão colegiado de administração e fiscalização econômico – financeira da universidade, incumbido de assegurar o regular funcionamento da entidade”. Rompe com o conceito de universidade autarquia especial e desnatura o próprio conceito de autarquia.
O CONSAD é composto por: Secretário Estadual de Educação (seu presidente); Reitor; vice-reitor, um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia; um representante da Secretaria da Administração; um representante da Procuradoria Geral do Estado; um representante da Associação de Servidores; um representante do corpo discente; oito representantes dos docentes da universidade; oito docentes de livre escolha do Governador do Estado, e um representante da comunidade regional.
O Presidente do CONSAD pode praticar, em caso de urgência ou de relevante interesse da universidade, atos ad referendum do órgão.
O que se percebe é, de logo, a intromissão de órgãos da administração direta na administração superior das universidades e a preocupação de contrabalançar a força dos professores, à medida que o governador poderá cooptar oito docentes em contraposição àqueles escolhidos pelo corpo docente de forma direta.
O discurso que permeia hoje as universidades baianas, pelos seus dirigentes, é o discurso de gerentes. Os conceitos de economia empresarial são largamente utilizados e a autonomia universitária vai-se esvaindo. A lei n. 7.176, de 10 de setembro de 1997, votada numa Assembléia Legislativa majoritariamente hostil às idéias progressistas, é um assalto à autonomia universitária. Mas é também ato preparatório.
Para levar a efeito, em moldes de concepção privatista, racionalização, avaliação, controle (ideológico) de qualidade e quejandos, é preciso reler o conceito de autonomia. Cuidam de fazê-lo.
Inicia-se a tragédia de desfecho imprevisível, porque o espírito de empresa privada quer a forma dessa.
Durante o processo eleitoral último para a escolha de reitores, o CONSU da UESB vergou-se diante da intromissão prepotente do Secretário de Educação do estado e, por mais de uma vez, alterou o regimento eleitoral.
E, assim, parece que:
“Nada mudou em essência.
Cantamos parabéns nas festas,
discutimos futebol na esquina
morremos em estúpidos desastres
e volta e meia
um de nós olha o céu quando estrelado
com o mesmo pasmo da carverna.
E cada geração, insolente,
continua a achar
que vive o ápice da história”
(Afonso Romano de Sant’Anna)
No entanto, “vivemos num tempo sombrio” (Brecht).

4ª Parte - Epílogo

A normatização do ensino superior tem sido a sucessão de peças (farsa, drama, tragédia)? Ou serão esses meros atos de uma mesma peça de teatro? O abutre continuará rasgando o fígado de Prometeu? Este estará arrependido de ter doado o fogo aos humanos?
Vive-se um momento em que o pouco assegurado pela lei está sendo retirado pelo rapto do espírito que vive na Universidade e por reformas. A normalização jurídica das universidades busca, hoje, realidade diversa daquela sonhada nos anos 80 do Século recém-findo, e diversa de resíduos de luta que persistem.
Como Brecht, ainda se diz: “Nós vivemos num tempo sombrio”.









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