segunda-feira, 4 de junho de 2012


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MANIFESTO DIRIGIDO À NAÇÃO PELOS ALUNOS DA FACULDADE DE DIREITO DA BAHIA”, DATADO DE 3 DE NOVEMBRO DE 1897

Ruy Medeirosi UESB




“Os signatários da presente publicação, alunos da Faculdade de Direito da Bahia, tendo até agora esperado embalde que alguma voz se levantasse para vingar o direito, a lei e o futuro da República, conculcados e comprometidos no cruel massacre que, como toda a população desta capital já sabe, foi exercido sobre prisioneiros indefesos e manietados em Canudos, e até em Queimadas; e julgando ao mesmo tempo que, nem por haver cumprido um dever rigoroso, é licito ao soldado de uma nação livre e civilizada colocar-se acima da lei e da humanidade, postergando-as desassombradamente: - vêm declarar perante os seus compatriotas – que consideram um crime a jugulação dos míseros conselheiristas aprisionados, e francamente o reprovam e condenam, como uma aberração monstruosa, que se chegasse a passar sem protesto, lançaria sobre o nome da pátria o mesmo laivo de sanguinolenta atrocidade que, repelido pela bandeira cristã de Menelick – o africano – assenta hoje vergonhosamente sobre a emperrada barbaria do crescente otomano. Os alunos signatários sabem que seria impolitico e errado a proceder de uma república que, imitando a antiga Atenas, perseguisse os seus guerreiros de volta da batalha arriscada; mas compreendem também, por outro lado, a grave necessidade de que uma geral reprovação caia como raio de justiça inflexível sobre aquele morticínio praticado talvez na inciência das leis sagradas, que protegem na culta república brasileira a vida sempre respeitável de um preso manifestado e sem defesa. O Brasil republicano só há de prosperar quando estiverem consolidados certos hábitos, certas práticas indispensáveis ao seu desenvolvimento normal; a história da república atravessa o período da consolidação dos costumes. Urge que, em vez de deixa-las, como um precedente funestíssimo, profliguemos todas as injustiças, todas as ilegalidades, com a serena sobranceria de quem se sente apossado pela razão e o direito. Urge que estigmatizemos as iníquas degolações de Canudos, para que todos se convençam, para que fique indestrutivelmente assentado – que a república, como qualquer governo civilizado do século XIX, repele com a mesma indignação e o mesmo horror a série intensa das oblações sanguinárias, desde o holocausto desnaturado de Brutus até o guilhotinamento em massa dos ferozes republicanos de 1789. Nos tempos de Caracala, a prioridade das reinvidicações que o direito não desdenha, mesmo quando intentadas em geral da causa de miseráveis mortos, era reclamada como uma honra pelos Papinianos incorruptíveis. Hoje, que os brasileiros se vangloriam de possuir cultura igual á dos mais adiantados povos progressistas, seria uma vergonha sintomática de maiores aviltamentos para o futuro, se a consciência nacional, acobardada, emudecesse diante dos responsáveis pelos trucidamentos de Canudos e Queimadas. Combatendo naquelas paragens pelo restabelecimento da soberana autoridade das leis, ninguém tinha lá o direito de desprezá-la erigindo-se, fora da luta, em supremo árbitro da vida e da morte, quando a própria majestade da república não recusa ao mais miserável e torpe dos seus prisioneiros o sacratíssimo e iniludível direito de defesa. Aquelas mortes pela jugulação foram pois uma dehumanidade sobreposta á flagrante violação da justiça. Já não há Caracalas; e se os houvera, os alunos signatários, quebrando embora a estrondosa harmonia dos hinos triunfais, e o concerto atroador das deificações miraculosas,

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cumpririam apesar deles, o seu dever, proclamando as palavras de justiça e de verdade que aí ficam, e que, porventura, concorrerão para impedir no futuro a triste renovação de semelhantes atrocidades – Faculdade de Direito da Bahia, em 3 de Novembro de 1897”.



CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MANIFESTO ESTUDANTIL CONTRA A DEGOLA



“Chegando à primeira canhada encoberta, realizava-se uma cena vulgar. Os soldados impunham invariavelmente à vítima um viva à República, que era poucas vezes satisfeito. Era o prólogo invariável de uma cena cruel. Agarravam-na pelos cabelos, dobrando-lhe a cabeça, esgargalando-lhe o pescoço; e, francamente exposta a garganta, degolavam-na. Não raro a sofreguidão do assassino repulsava esses preparativos lúgubres. O processo era, então, mais expedito: varavam-na, prestes, a facão.[...] Um golpe único, entrando pelo baixo ventre. Um destripamento rápido [...] Tínhamos valentes que ansiavam por essas covardias repugnantes, tácita e explicitamente sancionadas pelos chefes militares.

Apesar de três séculos de atraso os sertanejos não lhes levavam a palma no estadear idênticas barbaridade .(Euclides da Cunha – Os Sertões, p. 726, Edição Crítica de Leopoldo M. Bernucci, Ateliê Editorial, Arquivo do Estado, Imprensa Oficial de São Paulo, São Paulo, 2002).

As mais das vezes as histórias da educação não contemplam os estudantes, ou os contemplam como grupo passivo. No entanto, esses estiveram presentes em momentos considerados importantes para a História do Brasil: na luta pela Emancipação Política, na Abolição da Escravatura, na Proclamação da República, na Revolta Paulista de 1932, na luta contra o Estado Novo e a ditadura militar imposta em 1964, dentre outros processos/eventos.

Os estudantes foram críticos da escola que tinham em cada geração. Aqui e ali pululam, em livros de memória a crítica estudantil, com poder de mudança ou com a contrapartida da repressão no âmbito do próprio estabelecimento de ensino. Contra ou à revelia de seus mestres, estudantes deixaram fortemente impressos seus protestos, suas análises, suas críticas e posições. Sua intervenção era intra e extramuros. Difícil, assim, imaginar a História da Educação sem aqueles, mesmo quando se trata de denunciar o conformismo às regras por parte dos discentes.

“O Manifesto dirigido à Nação pelos Alunos da Faculdade de Direito da Bahia”, datado de 3 de novembro de 1897, há um século, portanto, é imprevisível face às condições de celebração da vitória sobre o Arraial de Canudos, e merece algumas considerações. Quando a luta do Estado Brasileiro contra o Arraial de Canudos alcançava seus últimos dias, prisioneiros conselheiristas foram barbaramente degolados. Os estudantes da Faculdade de Direito da Bahia, em 3 de novembro de 1897, protestaram, em manifesto escrito, contra a degola dos prisioneiros seguidores de Antonio Conselheiro: “Manifesto Dirigido à Nação pelos Alunos da Faculdade de Direito da Bahia”, transcrito ao final do presente escrito.

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A Faculdade de Direito da Bahia, instalada em 15 de abril de 1891, por iniciativa particular, somava-se às faculdades de Direito de Recife e São Paulo, oficiais, criadas em agosto de 1827, na preparação de bacharéis, que tanta importância tiveram na história nacional. Predominavam, na época, idéias evolucionistas no trato da compreensão do Direito, especialmente adaptações ao campo jurídico das idéias de Spencer e Haeckel, tal como acontecia na Faculdade de Direito de Recife, sobretudo, e de São Paulo, nesta última com acréscimo de outras matrizes.

A cadeira de Filosofia de Direito, substituída posteriormente pela de Enciclopédia Jurídica, era campo privilegiado da teoria do Direito e motivadora de polêmicas. Seu primeiro professor, na Bahia, foi Leovigildo Ipiranga Amorim Filgueiras, autor de “Estudos de Filosofia do Direito”, formado pela Faculdade de Direito de Recife, em 1878. Em seu discurso, na instalação da Faculdade, em 1891, Leovigildo Filgueiras, defende a idéia geral

de que “considerada, pois, a evolução do conjunto do seu movimento histórico, vemos que reproduz perfeitamente os caracteres gerais que distinguem o desenvolvimento social, isto é, o predomínio progressivo dos fatores históricos sobre os naturais, a eficácia cada vez mais freqüente das energias ideais acumuladas no curso do tempo e a parte maior que tomam a reflexão e a vontade. Daí vem que, à medida que se eleva o grau de inteligência e da cultura, a consciência coletiva elaboradora do direito vai adquirindo uma idéia mais

clara, mais ampla e, sobretudo mais reflexa das condições de existência e dos fins por estas determinados” (apud Almachio Diniz – O Ensino do Direito da Bahia, p. 20/21, Editora Alba, Rio de Janeiro, 1928).

O evolucionismo também é a marca de Almachio Diniz, crítico e sucessor de Leovigildo da Cátedra de Filosofia. Para este “as leis desse transformismo social, da evolução das

sociedades, em nada, podemos assegurar, variam das que regem o evolucionismo do homem, no mundo físico” (Ensaios Filosóficos sobre o mecanismo do Direito, p. 27, Tipografia Baiana, Salvador, 1906). Também nas Faculdades de Direito de Recife era predominante a visão evolucionista do Direito, a exemplo das lições do então professor Martins Junior. A lição evolucionista e o pensamento jurídico nela fundado dão o tom do manifesto dos acadêmicos de Direito contra a degola: não é lícita a prática de trucidamento numa “nação livre e civilizada”, não se pode calar diante dos responsáveis pelos trucidamentos, quando “os brasileiros se vangloriam de possuir cultura igual à dos mais adiantados povos progressistas”, e o emudecimento seria vergonhoso.

O repúdio à degola dos prisioneiros, de fundo evolucionista, fundamenta-se em bases jurídicas: a) predomínio da lei e da idéia de humanidade (caras ao jusnaturalismo liberal e que foi mantida posteriormente por diversas doutrinas jurídicas); b) a degola dos prisioneiros foi um crime; c) o progresso ocorre como conseqüência de adoção de hábitos e práticas, indispensáveis ao desenvolvimento normal; d) respeito ao direito de defesa por parte do acusado; e) dever de denúncia. Tais princípios eram cerne corrente das idéias jurídicas de então, inclusive a persistência da idéia de Justiça, que não se contém apenas na lei e na razão de estado.

O princípio do predomínio da lei, que a todos obriga, inclusive governantes, é o fundamento inicial do repúdio dos estudantes, uma razão jurídica: “... nem por haver

cumprido um dever rigoroso, é lícito ao soldado de uma nação livre e civilizada colocar-

se acima da lei e da humanidade, postergando-a desassombradamente”. Aí, a idéia de submissão à lei (ninguém sequer pode descumprí-la alegando desconhecê-la), sem atentar

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sequer que a lei pode ser usada como instrumento de opressão, e que o Direito envolve proteção de interesses de classe e que não há homologia entre lei e humanidade (no sentido de humanitarismo). Há, no manifesto, articulação de liberdade, justiça e civilização, coisa persistente na história da teoria do direito. Já na segunda metade do Século XX, Dennis Lloyd disse:

“A lei é uma das instituições básicas da natureza social do homem sem a qual ele seria uma criatura muito diferente. Um simples olhar de relance ao índice deste livro deve ser suficiente para indicar ao leitor as vastas áreas de pensamento e ação em que a lei desempenhou e continua desempenhando um papel de destaque nos assuntos humanos. Importantes filósofos, de Platão a Marx, podem ter alegado que a lei é algo ruim de que a humanidade faria muito bem em livrar-se. Entretanto, apesar de todas as dúvidas filosóficas, a experiência mostrou que a lei é uma das grandes forças civilizadoras na sociedade humana, e que o desenvolvimento da civilização esteve geralmente vinculado ao

gradual desenvolvimento de um sistema de normas legais, em conjunto com os mecanismos para sua observância regular e efetiva”. (Lloyd, Dennis – A idéia de Lei, prefácio, Martins Fontes, São Paulo, 2000).

Os acadêmicos de direito consideram, em seu manifesto, a degola dos prisioneiros um crime (e o era pela lei do tempo e pela lei atual): “Vêm declarar perante os seus

compatriotas – que consideram um crime a jugulação dos míseros conselheiristas aprisionados, e francamente o reprovam e condenam”, mas julgam ser “impolítico e

errado o proceder de uma república que... perseguisse os seus guerreiros de volta da batalha arriscada...” Querem aqueles estudantes “uma geral reprovação que caia como raio de justiça inflexível sobre aquele morticínio”. Interessa anotar que a reação em muito se perdia diante do aplauso da imprensa e das manifestações de apoio à vitória de exército brasileiro contra Canudos, fato que o valoriza aos olhos atuais. No contexto da época, o manifesto era quase uma voz isolada e demonstra compreensão (apesar da ideologia que o permeia) de que houve crimes, em Canudos, praticados pelos vencedores. Antonio Olavo, sobre os crimes praticados pelos vencedores de Canudos diz:

“Sobre a degola, como regra, predominou o silêncio no período em que ela foi utilizada amiúde. Aquela que é considerada a mais contundente denúncia do genocídio praticado em o final da guerra, surgiu dois anos depois e partiu do acadêmico de medicina Alvim Martins Horcades, que esteve no palco dos acontecimentos e teve o mérito e a coragem de, mesmo sob pressão, fazer um depoimento que embora tardio, foi definitivo: Eu vi e assisti a sacrificar-se todos aqueles miseráveis [...] e com sinceridade o digo: em Canudos foram degolados quase todos os prisioneiros [...] levar-se homens de braços atados para trás como criminosos de lesa-majestade, indefesos, e perto mesmo de seus companheiros, para maior escárnio, levantar-se pelo nariz a cabeça, como se fora a de uma ave, e cortar-lhe com o assassino ferro o pescoço, deixando cair a cabeça sobre o solo – é o cúmulo do banditismo praticado a sangue frio como se fora uma ação nobilitante! Assassinar-se uma mulher, pelo simples fato de ser o seu companheiro conivente com o que se dava – é o auge da miséria! Arrancar-se a vida a criancinhas que ainda não haviam sentido o mais leve bafejo da ação corruptora do humanismo, cérebros inconscientes em que não haviam vibrado ainda sentimentos maus e que mais tarde concorreriam para solidificar a muralha

pujante que sustenta as crianças republicanas – é o maior dos barbarismos e dos crimes monstruosos que o homem pode praticar!” (Olavo, Antonio – Apresentação, in - Histórico

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e Relatório do Comité Patriótico da Bahia (1897-1901), Coordenado por Lelis Piedade, 2ª edição Organizada por Antonio Olavo).

O  Manifesto  entende  que  “O  Brasil  Republicano  só  há  de  prosperar  quando  estiverem

consolidados certos hábitos, certas práticas indispensáveis ao seu desenvolvimento normal” e ressaltam o direito de defesa, direito fundamental, que aparece nas diversas legislações como algo infastável: a “própria majestade de República não recusa ao mais

miserável e torpe de seus prisioneiros o sacratíssimo e ineludível direito de defesa” e assumem o dever de denúncia dizendo que “aquelas mortes pela jugulação foram pois

uma desumanidade sobreposta à flagrante violação da justiça. Já não há Caracalas; e se os houvera, os alunos signatários, quebrando embora a estrondosa harmonia dos hinos triunfais, e o concerto atroador das deificações miraculosas, cumpririam, apesar deles, o seu dever, proclamando as palavras de justiça e de verdade que aí ficam, e que, porventura, concorrerão para impedir no futuro a triste renovação de semelhantes atrocidades”.

Veja-se que os estudantes de Direito estão cientes de que quebram a “estrondosa harmonia

dos hinos triunfais e o concerto atroador das deificações miraculosas”. Aí há como que, em documento da época, a confirmação daquilo que Antonio Olavo afirmara sobre os crimes cometidos pelo Exército em Canudos: “predominou o silêncio”. Quando o manifesto dos estudantes da Faculdade de Direito foi redigido (3 de novembro de 1897), Canudos já estava prestes a cair. Euclides da Cunha anotou:

“Canudos não se rendeu. Exemplo único em toda a história, resistiu até ao esgotamento completo. Expugnado palmo a palmo, na precisão integral do termo, caiu no dia 5, ao entardecer, quando caíram os seus últimos defensores, que todos morreram. Eram quatro apenas: um velho, dois homens feitos e uma criança, na frente dos quais rugiam raivosamente cinco mil soldados [...] Forremo-nos à tarefa de descrever os seus últimos momentos. Nem poderíamos fazê-lo. Esta página, imaginamo-la sempre profundamente emocionante e trágica; mas cerramo-la vacilante e sem brilhos [...] Vimos como quem vinga uma montanha altíssima. No alto, a par de uma perspectiva maior, a vertigem [...] Ademais, não desafiaria a incredulidade do futuro a narrativa de pormenores em que se amostrassem mulheres precipitando-se nas fogueiras dos próprios lares, abraçadas aos filhos pequeninos? [...] E de que modo comentaríamos, com a só fragilidade da palavra humana, o fato singular de não aparecerem mais, desde a manhã de 3, os prisioneiros válidos colhidos na véspera, e entre eles aquele Antônio Beatinho que se nos entregara, confiante – e a quem devemos preciosos esclarecimentos sobre esta fase obscura da nossa

história? [...] Caiu o arraial a 5. No dia 6 acabaram de o destruir desmanchando-lhe as casas, 5.200, cuidadosamente contadas.” (Euclides da Cunha, Os Sertões, p. 778/779, Edição crítica de Leopoldo M. Bernucci, Ateliê Editorial, Arquivo do Estado, Imprensa Oficial de São Paulo, São Paulo, 2002).

Apresentam os estudantes uma denúncia corajosa com o próprio instrumental da Ordem (O Direito) e da ideologia dominante. Entendem o trucidamento dos prisioneiros como fato jurídico, como crime à luz do direito, ato incompatível com o avanço da civilização, ideologicamente como ensinavam seus mestres e como liam em seus livros. Ousados e corajosos estudantes denunciavam o crime, no contexto da “estrondosa harmonia dos hinos triunfais e o concerto atroador das deificações miraculosas”, e, como Horcades, destoam da maioria das vozes e se afirmam. Mas, entendendo a degola como crime, os

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acadêmicos não preconizam punição aos criminosos mas uma geral reprovação e, com isso, a própria coragem autolimita-se.

Mas a questão não se esgotava no seu saber jurídico. O confronto de Canudos foi algo mais profundo, cuja análise escapa aos objetivos desse comentário. Reduzí-lo, mesmo que tão só os episódios de degola, às categorias de análise jurídico evolutiva, como faz o manifesto estudantil, cumpre papel de denúncia, mas encobre a questão da própria atrocidade da guerra: o centro é a guerra de massacre do Estado contra camponeses e não o Direito, que também perdoa com a omissão ou com a anistia dos genticidas, estabelecendo o tempo do silêncio. Por outro lado, utilizando-se da ideologia da ordem, mesmo para denúncia, reforçam-na. O evolucionismo, na sua versão de darwinismo social, foi instrumental e ideológico dos imperialistas nas chacinas que promoveram pelo mundo, especialmente em Ásia e África.



FONTE: (O texto do manifesto pode ser encontrado em Rocha Pombo – História do Brasil, vol. X, p. 431 e seguintes, edição Benjamim de Aguila, Porto, e em Renato Bahia – O Estudante da História do Brasil, Livraria Progresso Editora, Salvador, 1954).


advogado e professor de Teoria da Constituição na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB




































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