quinta-feira, 2 de março de 2017

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Da Serie O Professor Hemetério e seu detestável aluno




Ruy Medeiros

Segunda Conversa.
Que diabo! Remoeu o Professor Hemetério. Eu, com pressa, e lá vem o Chiquinho. Até na rua, pô!
– Professor, ó professor. Um instantinho. Eu li naquele livro que o senhor emprestou a minha irmã, a Constituição, né? Eu copiei, vou ler: Art. 30. Compete aos Municípios… boralá, boralá… V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
É isso, Chiquinho. Para a exploração de transporte coletivo local de passageiros é necessário que se tenha concessão. Não pode ser autorizado oralmente, por rádio ou outro meio. Há toda uma disciplina legal para a concessão. Isso é muito sério. O concessionário do serviço público tem responsabilidade objetiva em decorrência de danos que cause a terceiros. Se um transportador que não tem concessão para realizar o serviço atropela uma pessoa, de quem será a culpa, se ele foi verbalmente autorizado a fazer transporte coletivo? Esses transportadores fazem transporte gratuito para aqueles que tem direito à gratuidade? Chiquinho, a Constituição deve ser obedecida, e transgredir a legalidade caracteriza ato de improbidade administrativa. Atenção existe um delito chamado usurpação de função pública…
– Brigado, professor, brigado.

Da Série o Professor Hemetério e seu detestável aluno (1)




Da Série o Professor Hemetério e seu detestável aluno  -01- Blogdopaulonunes.com/v4/




Primeira conversa.
Mal o professor Hemetério fechou o jornal, apareceu Chiquinho.
Professor, Governador pode desrespeitar direito adquirido?
Não Chiquinho. Nem Presidente, nem Governador, Prefeito ou qualquer autoridade pode desrespeitar direito adquirido. Nem a lei pode passar por cima dele.
Como assim, professor?
Veja, por exemplo: se um servidor público, em obediência à lei, adquiriu o direito à parcela de quinquênio, a licença prêmio, ou a estabilidade econômica, esses direitos não lhe podem ser retirados. Fazer isso é ilegal, pois nem a lei pode desconhecer o direito adquirido, conforme assegura a Constituição da República Federativa do Brasil. Observe: adquire-se o direito mediante a ocorrência de um fato que a lei considera suficiente para tanto e que, diante de lei nova, poderá ser defendido. Assim, ainda por exemplo, se a lei prevê que a cada cinco anos de trabalho o servidor público legalmente investido no cargo tem direito a um adicional de 5% sobre o valor de sua remuneração, tão logo o servidor complete cinco anos adquire o direito a esse adicional. Se surgir lei abolindo o adicional ou estabelecendo que este, a partir de então, será pago quando completados oito anos, apesar da lei, o servidor já adquiriu seu adicional por quinquênio de serviço. Por isso se diz que o adicional será alegado para a defesa do direito diante de lei nova, pois a Constituição diz que a lei não ofenderá o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Entendeu?
– Aí danou, né, professor? Tem gente aí que deixa de pagar direitos e os suspende. Será que conhece a lei? Sei lá, essa gente deveria ler a Constituição Federal.
Rui Medeiros

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

BRINDE


 http://www.blogdorodrigoferraz.com.br/2016/11/07/ruy-medeiros-brinde/

por Ruy Medeiros



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         O negro forro, transformado em capitão-mor da Conquista do Sertão da Ressaca, João Gonçalves da Costa, iniciou seu arruado de casas baixas, de barro batido e cobertura de palha. Isso deve ter ocorrido em 1780, ou pouco antes, pois o ouvidor Thomé Couceiro de Abreu já menciona aquele valente que vivia com sua gente arretirado do litoral, em 1781.
            Desde 1720, o governo (Vasco Cesar de Menezes) já queria a necessidade de um arraial a meio caminho da costa e do sertão distante, conforme pensava Pedro Barbosa Leal, que o imaginara.
          O aglomerado de casebres ocupou sítio interessante: próximo do riacho da Vitória (rio Verruga), em local alto (observe a hoje Praça Tancredo Neves a partir da rua Ernesto Dantas para sentir melhor o local escolhido). Um outeiro, diria anos depois Maximiliano de Wied Neuwied. Mas ali havia argila, pedra, madeira, cipós, taquara, tabúa, tudo aquilo que é necessário para construção do abrigo rude, que é a casa de enchimento. Lugar com água e bom para defesa.
O conquistador (parece que João Gonçalves queria ser assim reconhecido, pois após assinar em carta patente de um subordinado, fez questão de colocar, logo após seu nome, o posto de Capitão-mor e “conquistador”) mais tarde pede autorização para construir uma casa de oração com campo santo anexo. Em 1804, veio a autorização do Arcebispo e foi iniciada a construção da Igreja com adobes a tição (para dar maior espessura às paredes), coberta com telhas moldadas na coxa, cruzeiro e cercado. Demorou muito para ser concluída. Em 1817, Maximiliano de Wied-Neuwied a encontrou ainda em construção. O arraial estava dentro dos limites da Grande Vila de Rio de Contas, depois passaria a integrar na Vila de Santana do Príncipe de Caetité – Distrito da Vitória, quando esta emancipou-se de Rio de Contas (1810, instalada em 1820). Mas o príncipe Maximiliano de Wied-Neuwied quando passou pelo arraial (1817) anotou a existência de 40 casas. Pelo padrão do tempo isso significa cerca de 240 pessoas. Mas o visitante, sábio naturalista, advertiu aos que pretendessem viajar por aquele aglomerado que tivessem cuidado porque ali encontrava-se gente perigosa.
           O arruado cresceu e era preciso que o Estado (Império) estivesse presente em lugares distantes: o Distrito da Vitória foi emancipado de Santana do Príncipe de Caetité e recebeu o pomposo nome de Imperial Vila da Vitória, com Conselho (Câmara) instalado em 9 de novembro de 1840.
            Hoje, aquele arraial ou aquela Vila estão irreconhecíveis. Não mais as casinhas de barro batido. Agora são inúmeros edifícios, condomínios de habitação, lojas… muitos negócios e negociantes, e este blog que remexe cinzas do passado.
Um brinde a você, Arraial da Conquista, Imperial Vila da Vitória, Conquista, Vitória da Conquista, ativa em seus 176 anos de emancipação.


TIN TIM!

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Um eco

Ruy Medeiros 

A propaganda eleitoral gratuita merece reformulação criteriosa. Apesar do direito de resposta que confere ao candidato ou terceiro atingido, pode ter efeito que vai além de mero aborrecimento, por que atinge patrimônio moral reconhecido na comunidade.  Foi o que ocorreu recentemente no segundo turno eleitoral de Vitória da Conquista.
A partir da existência de uma ação civil pública motivada em suposta acumulação indevida de cargo público, três pessoas foram fundamente atingidas em sua dignidade: Guilherme Menezes, José Raimundo Fontes e Suzana Cristina Silva Ribeiro. É necessário que se faça esse registro: trata-se de ação civil pública na qual o Ministério Público argui que a acumulação de cargos por parte de Suzana Cristina Silva Ribeiro não tinha amparo legal. Essa era enfermeira com vínculo com o Estado da Bahia e secretária de saúde, vinculada ao Município de Vitória da Conquista. O fundamento da ação civil pública está nisso.
Anteriormente à ação civil pública referida, o TCE – Tribunal de Contas do Estado, em Resolução nº 71/2011, sobre denúncia de terceiro, deixou patente que houve desobediência a “aspectos formais verificados na cessão da referida servidora não obstante não tenha sido comprovado acúmulo indevido de cargos, muito menos prejuízo ao Estado” (trecho da resolução).
Não há nenhum outro fato. Também não há bloqueio de bens de Guilherme Menezes de Andrade e José Raimundo Fontes (este sequer era Prefeito quando da suposta acumulação de cargos).
Tudo isso está muito distante daquilo que foi veiculado na propaganda eleitoral de um dos candidatos, segundo a qual houve dilapidação de patrimônio público por parte daquelas três pessoas.
A verdade, esta, é que foi vergastada. Leva de roldão imagem e honra.

terça-feira, 25 de outubro de 2016

O Horror Nosso de Cada Dia




O Assalto

Trata do assalto. Não esse crime contra pessoas individualmente, cada vez mais constante numeroso e revoltante, mas do assalto organizado concentrado, planejado, contra milhões de pessoas, em curso de prática por pessoas eleitas teoricamente para não assaltar.
Vou ao centro: o assalto praticado pelos parlamentares contra a constituição e contra a sociedade por meio de bomba (agora dá para você entender a expressão “pauta bomba”?) de alto teor explosivo.
Sei que um ministro do STF acostumado a guiar-se partidariamente estranhou “nota técnica” de Procuradores do Ministério Público, que arguem a inconstitucionalidade do assalto que vem revestido com o nome de PEC nº 241. Mas se forem banidos os argumentos de referida nota técnica, há ainda inconstitucionalidade (claro que o ministro partidário não verá), por que: a) a PEC atenta claramente contra o federalismo cooperativo na forma instituída pela Constituição de 1988, com diversos instrumentos, dentre os quais o SUS e o FUNDEB, que, atingidos, atingirão os demais entes da federação, pois ficarão praticamente congelados, sem possibilidade de atender demandas expansivas; b) A PEC contraria frontalmente o cânone constitucional especialmente naquilo que diz respeito aos objetivos da República, que são previstos no art. 3º da CR, notadamente aqueles que propõem a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária”, “reduzir a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Diante do crescimento da demanda decorrente de várias causas (aumento das doenças, algumas epidêmicas, crescimento populacional, acidentes em geral, etc), não se pode congelar com cálculos de economia privada, gastos com saúde, nem com a educação: as demandas por essas não seguem a inflação do ano anterior. Só para idiotas ou mal intencionados não há congelamento de recursos para essas áreas (e outras).
Devo destacar que o caráter perverso da Emenda 241 não se encontra apenas naquilo acima mencionado. À medida que a Constituição da República fixa os objetivos do estado brasileiro, estabelece por isso mesmo, uma política permanente (uma política de Estado, para ser conscientemente redundante) e essa política permanente é substituída por uma política de governo com prazo que supera mandato (usurpado) do atual gestor e sua clique. Dá para entender?
Compreenda o leitor que a impostura presidencial-parlamentar é bem maior: já são insuficientes os recursos alocados para atender direitos sociais e agora, com a PEC, a insuficiência tem um horizonte de arrocho potencializado. Como os serviços de saúde e educação (direitos sociais) são insuficientemente prestados e muitas vezes sem a devida qualidade (como outros, aliás – o limite é o direito à segurança), muitos se sacrificam pagando “plano de saúde”, hospitais privados e escolas particulares. O que a PEC aponta é para corrida de a iniciativa privada transformar ainda mais os direitos sociais em mercadorias caras. No fundo, querem isso: ampliar ainda mais a fatia entregue à iniciativa privada. A PEC 241 completar-se-á com as propostas de alteração das regras de aposentadorias e outros benefícios previdenciários.
Todo o assalto a direitos sociais vem acompanhado de uma impostura. A impostura de dizer que é a única solução. Já ouvi e li isso de única solução (solução técnica) durante a ditadura militar, cujas crias ainda estão vivas. Na verdade é a solução de direcionar o Estado contra a sociedade e proteger o grande capital. Juros da dívida pública continuarão a ser regiamente pagos, por exemplo.
Ninguém mais fala em imposto sobre grandes fortunas (Art. 153, VII, da Constituição), nem mesmo o senador que tanto batalhou pela educação e hoje se rende à farsa da solução única.
Seria aconselhável que o leitor remetesse um bilhete a “seu parlamentar” anotando crime e traição?  



terça-feira, 20 de setembro de 2016

A demolição


Ruy Medeiros

Há alguns anos, na cidade de Camaçari, foi dada a ordem: demolir! Agentes da ordem e do dinheiro (seriam a mesma coisa) mandaram não poupar nenhuma veleidade de sonho ou resistência.
O tratorista baixou a lâmina e movimentou sua máquina. De repente olhou mais atentamente: havia pessoas e seus casebres, último reduto a que se recolheu a necessidade de abrigo. Olhou novamente. E olhou. Viu gente, angustia e necessidade.
Dentro do motorista cresceu humanidade. Ele chorou. Desceu do trator e chorou. Entre a ordem, mulheres e homens com sonho pobre de abrigar-se em quase casebres, ele abandonou a ordem, mesmo sabendo que comprometeria seu emprego-subsistência. Havia uma verdade maior a respeitar, ele o entendeu.
Hoje, vejo repetir-se a primeira parte da história de Camaçari, mas não vejo a máquina parar. Vejo ordem repugnante e demolição. Ouço mesmo a ordem. Mas percebo sobretudo sofrimento, não apenas pela perda de algo, que era abrigo relevante, uma última trincheira, mas sofrimento intenso de vítima. E decepção quanto à autoria, sua ordem e seu poder.
Aí a civilização parou. Mas o que é civilização?    

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Uma Peça



Uma Peça

Ruy Medeiros

Ontem assisti a um espetáculo.

Os atores eram, no entanto, agentes do Estado. Espetáculo que reunia tom professoral, na forma de titularidade do saber único, muita luz artificial, gráficos, datashow. Mas não havia música ao fundo, esse componente que tempera cenas. Não era lousa eletrônica o receptáculo da imagem. Não se chegou a esse requinte.

O ato único da peça seguia realisticamente o andamento de histórias semelhantes a “Os Demônios de Loudun”, “As Bruxas de Salém”, caça às feiticeiras. Mas, o objetivo de apontar o inimigo público número um, aproximava-o do Macartismo.

Havia de estonteante na peça, apesar do tom professoral, o fato de autores/atores, que deveriam dirigir-se (no texto e na leitura) a julgador, transformavam a todos da plateia em julgadores. Não será um juiz pois, como a personagem é inimiga do povo, deve ser julgada por esse, no momento de escolhas, de preferência com o uso do ódio. Um tipo de Tribunal de exceção cuja doutrina é algo como direito penal do inimigo. Os autores/atores assim fizeram de sua peça/peça uma clivagem partidária.

Não se tratava de uma peça/peça técnica do Estado dirigida ao Estado. Dirigida àqueles cujo julgamento pode variar do perdão ao pedido de fuzilamento (na plateia julgadora estão presentes tantos humores), buscava o pronunciamento de preferência, do ódio. Nada republicano. Para os inimigos de outra coloração, não se sabe se outros atos da peça/peça serão destinados.

No entanto, na quietude de muitos gabinetes, seguindo os trâmites predeterminados em códigos, outros trabalham dirigindo suas peças, de caráter técnico, àqueles que deverão, na forma ordenada previamente e aprovada por representantes, julgar pessoas acusadas do cometimento de delitos. Há aqueles que não arrumam os fatos de acordo com um objetivo, mas de acordo com a necessidade da busca da verdade que surge do material encontrado. Há República e república.

Não tenho condições de julgar o inimigo público número um, representado num circulo com cores partidárias, circundado por outros círculos, nem de seus adversários, mas sei que a história/estória da peça/peça a que assisti não é um bom caminho para realizar julgamento.

Mas será que a peça/peça é um exercício didático republicano para expressar de forma expressionista como se inicia um processo sob os domínios do führer, que deve ser evitado? Em literatura, tudo é possível, inclusive a paranoia de Bentinho para condenar Capitu.

Estou com vontade de reler, como fiz tantas vezes, “o julgamento de prometeu”, que se encontra em “Histórias Extraordinárias” de Karel Capek (coloquem um ^ invertido sobre o C, pois não encontro esse acento tcheco em teclado, para obter o som de tch). Não é só.



15 de setembro de 2016.


Ruy Medeiros recebe diploma simbólico da UFBA em ato de reparação histórica

Memória do Direito | Ruy Medeiros recebe diploma simbólico da UFBA em ato de reparação histórica 17 de setembro de 2026, 8:14 / Anderson ...